Saiba quem tem o direito para requerer, ou seja, pedir o levantamento de quantia deixada pelo seu titular antes de seu falecimento. Dispõe o artigo 1829 do Código Civil:
A sucessão legítima
I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - Ao cônjuge sobrevivente;
IV - Aos colaterais.
A Lei 6858/1980 e o Decreto 85.845/1981, autoriza o levantamento através de pedido judicial.
Art. . 1º do Decreto 85.845: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - Restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
O levantamento de valores pode ser:
A-Conta bancária
B-Poupança,
C-FGTS,
D-PIS/PASEP, entre outros, da pessoa falecida:
Entre outros consulte o seu advogado e saiba mais.
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